Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 131

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo V - DOS REGIMES FISCAIS REGIONAIS (Ir para)

Seção III - DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
  • Prazo
Art. 131

- A solicitação de instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação será feita por meio da apresentação de projeto, na forma prevista no Decreto 6.814, de 6/04/2009 (Lei 11.508/2007, art. 2º, § 5º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 131 - A solicitação de instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida em regulamento específico (Lei 11.508/2007, art. 2º, § 5º, e Lei 11.732/2008, art. 2º).]

§ 1º - O ato que autorizar a instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na TIPI e assegurará o tratamento relativo a Zonas de Processamento de Exportação pelo prazo de até vinte anos (Lei 11.508/2007, art. 8º, e Lei 11.732/2008, art. 2º).

§ 2º - O prazo de que trata o § 1º poderá, a critério do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, ser prorrogado por igual período, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização (Lei 11.508/2007, art. 8º, § 2º, e Lei 11.732/2008, art. 2º).

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