Lei 9.779, de 19/01/1999

Art. 12
Art. 12

- Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posição 8703 da Tabela de Incidência do IPI – TIPI. [[Lei 10.184/2001, art. 8º. Medida Provisória 1.771-25/1999]].

Parágrafo único - A equiparação a que se refere o caput aplica-se, inclusive, ao estabelecimento fabricante dos produtos da Posição 8703 da TIPI, em relação aos produtos da mesma posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que revender.