Lei 11.941, de 27/05/2009

Art. 46
Art. 46

- O conceito de sociedade coligada previsto no art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976, com a redação dada por esta Lei, somente será utilizado para os propósitos previstos naquela Lei.

Parágrafo único - Para os propósitos previstos em leis especiais, considera-se coligada a sociedade referida no art. 1.099 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.