Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 133

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS (Ir para)

Seção I - DO SETOR AUTOMOTIVO (Ir para)
  • Crédito Presumido
Art. 133

- Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e na Região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, farão jus a crédito presumido, a ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31/12/2020, para dedução, na apuração do imposto incidente sobre as saídas de produtos classificados nas Posições 87.02 a 87.04 da TIPI, observado o disposto no Decreto 7.422, de 31/12/2010 (Lei Complementar 124, de 3/01/2007, art. 1º, art. 2º e art. 19, Lei Complementar 125, de 3/01/2007, art. 1º, art. 2º e art. 22, e Lei 9.826/1999, art. 1º, caput e § 1º e § 3º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 133 - Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, farão jus a crédito presumido, a ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2010, para dedução, na apuração do imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas Posições 87.02 a 87.04 da TIPI (Lei Complementar 124, de 3/01/2007, art. 1º, Lei Complementar 124, de 3/01/2007, art. 2º e Lei Complementar 124, de 3/01/2007, art. 19, Lei Complementar 125, de 3/01/2007, art. 1º, Lei Complementar 125, de 3/01/2007, art. 2º e Lei Complementar 125, de 3/01/2007, art. 22, e Lei 9.826/1999, art. 1º, §§ 1º e 3º).]

§ 1º - O crédito presumido de que trata o caput corresponderá a trinta e dois por cento do valor do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário (Lei 9.826/1999, art. 1º, § 2º).

§ 2º - O benefício somente será usufruído pelos contribuintes cujos projetos hajam sido apresentados até 31 de outubro de 1999, não podendo ser utilizado cumulativamente com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter regional relativos ao Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (Lei 9.826/1999, art. 2º e Lei 9.826/1999, art. 3º).

§ 3º - Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fixarão, em ato conjunto, os requisitos para apresentação e aprovação dos projetos (Lei 9.826/1999, art. 2º, § 2º).

§ 4º - Inclui-se obrigatoriamente entre os requisitos a que se refere o § 3º a exigência de que a instalação de novo empreendimento industrial não implique transferência de empreendimento já instalado, para as regiões incentivadas (Lei 9.826/1999, art. 2º, § 3º).

§ 5º - Os projetos deverão ser implantados no prazo máximo de quarenta e dois meses, contados da data de sua aprovação (Lei 9.826/1999, art. 2º, § 4º).

§ 6º - O direito ao crédito presumido dar-se-á a partir da data de aprovação do projeto, alcançando, inclusive, o período de apuração do IPI que contiver aquela data (Lei 9.826/1999, art. 2º, § 5º).

§ 7º - A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas, bem como o descumprimento do projeto, implicará o pagamento do imposto e dos respectivos acréscimos legais (Lei 9.826/1999, art. 4º).

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