Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 272

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 272

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre as obrigações acessórias relativas ao imposto, indicando o respectivo responsável e estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento (Lei 9.779/1999, art. 16).

Parágrafo único - Excetua-se da faculdade prevista no caput o tratamento aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, as quais observarão o disposto no art. 179. [[Decreto 7.212/2010, art. 179.]]

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