Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 200

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo X - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção III - DOS PRODUTOS DESCRITOS NOS CAPÍTULOS 17, 18, 21, 22 E 24 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação a Seção III)
Art. 200

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [s]).

Redação anterior: [Seção III - Dos Produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI]

Redação anterior: [Art. 200 - Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de Classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da Tabela do art. 209 (Lei 7.798/1989, arts. 1º, caput e § 2º, [b], e 3º). [[Decreto 7.212/2010, art. 209.]]
§ 1º - O Poder Executivo poderá excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata este artigo (Lei 7.798/1989, art. 1º, § 2º, [b]).
§ 2º - O enquadramento do produto ou de grupo de produtos poderá se dar sob Classe única (Lei 7.798/1989, art. 1º, § 2º, [d]).]

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