Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 570

Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS MULTAS (Ir para)
Art. 570

- O lançamento de ofício de que trata o § 2º do art. 443, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não homologação de compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo (Lei 10.833/2003, art. 18, Lei 11.051/2004, art. 25, e Lei 11.488/2007, art. 18). [[Decreto 7.212/2010, art. 443.]]

Parágrafo único - A multa isolada a que se refere o caput será exigida de acordo com as disposições da Lei 10.833/2003, art. 18 e da Lei 11.488/2007, art. 18.

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