Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 309

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo III - DO SELO DE CONTROLE (Ir para)

Seção VI - DA APLICAÇÃO DO SELO NOS PRODUTOS (Ir para)
Art. 309

- No caso dos produtos de procedência estrangeira do Código 2402.20.00 da TIPI, os selos de controle serão remetidos, pelo importador, ao fabricante no exterior e deverão ser aplicados em cada maço, carteira ou embalagem, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para os produtos de fabricação nacional (Lei 9.532/1997, art. 49, § 4º).

Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se às cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI (Lei 12.402/2011, art. 6º).

Redação anterior: [Art. 309 - No caso dos produtos de procedência estrangeira do Código 2402.20.00 da TIPI, o importador providenciará a impressão, nos selos de controle, de seu número de inscrição no CNPJ e classe de enquadramento do cigarro (Lei 9.532/1997, art. 49, § 3º, e Lei 9.532/1997, art. 52, e Lei 10.637/2002, art. 51).
Parágrafo único - Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira ou outro recipiente, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para os produtos de fabricação nacional (Lei 9.532/1997, art. 49, § 4º).]

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