Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 338

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo V - DO REGISTRO ESPECIAL (Ir para)

Seção IV - DAS NORMAS COMPLEMENTARES (Ir para)
Art. 338

- As disposições relativas ao cancelamento de que trata o art. 333 aplicam-se também aos demais produtos cujos estabelecimentos produtores ou importadores estejam sujeitos a registro especial (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, § 9º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32). [[Decreto 7.212/2010, art. 333.]]

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