Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 274

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo II - DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS (Ir para)

  • Origem Brasileira
Art. 274

- A expressão [Indústria Brasileira] será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis (Lei 4.502/1964, art. 43, e Decreto-lei 1.593/1977, art. 30).

Parágrafo único - A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do Capítulo 22 da TIPI, importadas em recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem como de outros produtos importados a granel e reacondicionados no País, atendidas às condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei 1.593/1977, art. 31).

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