Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 170

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS (Ir para)

Seção V - DA MODERNIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA (Ir para)
  • Beneficiários
Art. 170

- São beneficiários do REPORTO:

I - o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquela que opera com embarcações de offshore (Lei 11.033/2004, art. 15);

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto (Lei 11.033/2004, art. 15);]

II - as empresas de dragagem, assim definidas pela Lei 12.815, de 5/06/2013, os recintos alfandegados de zona secundária e os centros de formação profissional e treinamento multifuncional a que se refere o inciso II do caput do art. 33 da referida Lei (Lei 11.033/2004, art. 16); e [[Lei 12.815, art. 33.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - as empresas de dragagem, definidas na Lei 11.610, de 12/12/2007, os recintos alfandegados de zona secundária e os Centros de Treinamento Profissional, conceituados no art. 32 da Lei 8.630, de 25/02/1993 (Lei 11.033/2004, art. 16, e Lei 11.726/2008, art. 1º); e [[Lei 8.630/1993, art. 32.]]

III - o concessionário de transporte ferroviário (Lei 11.033/2004, art. 15, § 1º, e Lei 11.774/2008, art. 5º).

§ 1º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários no REPORTO e para coabilitação dos fabricantes dos bens a que se refere o § 3º do art. 166 (Lei 11.033/2004, art. 15, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 166.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO (Lei 11.033/2004, art. 15, § 2º, e Lei 11.774/2008, art. 5º).]

§ 2º - O REPORTO aplica-se às aquisições e às importações efetuadas até 31/12/2020 (Lei 11.033/2004, art. 16).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O REPORTO aplica-se às aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de 2011 (Lei 11.033/2004, art. 16, e Lei 11.726/2008, art. 1º).]

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