Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 592

Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS MULTAS (Ir para)
Art. 592

- O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas com base no disposto no art. 272, ou que as cumprir com incorreções ou omissões, será intimado para cumpri-las ou para prestar os esclarecimentos necessários, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, e ficará sujeito às seguintes multas (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 57, e Lei 12.873/2013, art. 57): [[Decreto 7.212/2010, art. 272.]]

Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - na hipótese de apresentação extemporânea (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 57, caput, I):

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou optado pelo Simples Nacional;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas não mencionadas na alínea [a]; e

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário, na hipótese de não atendimento à intimação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estabelecidos pela autoridade fiscal (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 57, caput, II); e

III - na hipótese de cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 57, caput, III):

a) três por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário; e

b) um inteiro e cinco décimos por cento, não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

§ 1º - No caso de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e os percentuais referidos nos incisos II e III do caput serão reduzidos em setenta por cento (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 57, § 1º).

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso I do caput, a pessoa jurídica que, na última declaração, tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado algum evento de reorganização societária, ficará sujeita à multa de que trata a alínea [b] do referido inciso. (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 57, § 2º).

§ 3º - A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade caso a obrigação acessória seja cumprida antes do início de qualquer procedimento de ofício (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 57, § 3º).

§ 4º - No caso de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea [a] do inciso I, no inciso II e na alínea [b] do inciso III do caput (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 57, § 3º).

Redação anterior: [Art. 592 - O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 272 acarretará a aplicação da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário, aos contribuintes que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou os esclarecimentos solicitados (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 57). [[Decreto 7.212/2010, art. 272.]]]

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