Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 212-B

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo X - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção III - DOS PRODUTOS DESCRITOS NOS CAPÍTULOS 17, 18, 21, 22 E 24 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
  • Produtos do Ex 01 do Código 2402.10.00 e do Código 2402.20.00 da TIPI
Art. 212-B

- A pessoa jurídica industrial ou importadora dos produtos a que se refere o art. 212-A poderá optar por regime especial de apuração, de acordo com o qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas por meio da utilização de alíquotas (Lei 12.546/2011, art. 17, e Lei 12.402/2011, art. 6º): [[Decreto 7.212/2010, art. 212-A.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

I - ad valorem, sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de quinze por cento sobre o preço de venda no varejo dos cigarros e das cigarrilhas; ou

II - específica, estabelecida em reais por vintena, que terá por base as características físicas do produto.

§ 1º - As alíquotas de que tratam os incisos I e II do caput são (Lei 12.546/2011, art. 17, § 1º, e Lei 12.402/2011, art. 6º):

Vigência

Alíquotas

Ad valorem (%)

Específica (R$)

Maço

Box

1/12/2011 a 30/4/20120%R$ 0,80R$ 1,15
1/5/2012 a 31/12/201240,00%R$ 0,90R$ 1,20
1/1/2013 a 31/12/201347,00%R$ 1,05R$ 1,25
1/1/2014 a 31/12/201454,00%R$ 1,20R$ 1,30
1/1/2015 a 30/04/201660,00%R$ 1,30R$ 1,30
1/5/2016 a 30/11/201663,30%R$ 1,40R$ 1,40
A partir de 1/12/201666,70%R$ 1,50R$ 1,50

§ 2º - A propositura de ação judicial que questione os termos do regime especial de que trata este artigo implica a desistência da opção pelo regime e a incidência do imposto na forma prevista no regime geral de que trata o art. 212-A (Lei 12.546/2011, art. 17, § 3º, e Lei 12.402/2011, art. 6º). [[Decreto 7.212/2010, art. 212-A.]]

§ 3º - A opção pelo regime especial de que trata este artigo será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os seus estabelecimentos, até o último dia útil do mês/12/cada ano-calendário, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção (Lei 12.546/2011, art. 18, caput, e Lei 12.402/2011, art. 6º).

§ 4º - A opção a que se refere o § 3º será automaticamente prorrogada a cada ano-calendário, exceto se o fabricante ou o importador dela desistir, nos termos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei 12.546/2011, art. 18, § 1º, e Lei 12.402/2011, art. 6º).

§ 5º - No ano-calendário em que o fabricante ou o importador iniciar as atividades de produção ou importação de cigarros ou de cigarrilhas, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção (Lei 12.546/2011, art. 18, § 2º, e Lei 12.402/2011, art. 6º, caput).

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