Legislação

Lei 4.502, de 30/11/1964

Art.

Título I - DO IMPOSTO (Ir para)

Capítulo I - DA INCIDÊNCIA (Ir para)

Art. 3º

- Considera-se estabelecimento produtor todo aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, salvo:

I - o conserto de máquinas, aparelhos e objetos pertencentes a terceiros;

II - o acondicionamento destinado apenas ao transporte do produto;

III - O preparo de medicamentos oficinais ou magistrais, manipulados em farmácias, para venda no varejo, diretamente e consumidor, assim como a montagem de óculos, mediante receita médica.

Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, art. 5º (Acrescenta o inc. III).

IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.

Lei 9.493, de 10/09/1997, art. 18 (Acrescenta o inc. IV. Origem da Medida Provisória 1.508-20, de 12/08/1997, art. 18).
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