Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977

Art. 23
Art. 23

- Equipara-se a estabelecimento industrial, para os eleitos do artigo 4º da Lei 4.502, de 30/11/1964, o comerciante de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha encomendado a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiros ou do próprio executor da encomenda.

Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 4º ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)