Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 262

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo XII - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção III - DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO (Ir para)
Art. 262

- O imposto será recolhido:

I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação (Lei 4.502/1964, art. 26, I);

II - até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, em relação aos cigarros classificados no Código 2402.20.00 e às cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI (Lei 8.383/1991, art. 52, caput, I, [a], e Lei 12.402/2011, art. 6º);

Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI (Lei 8.383/1991, art. 52, I, [a], e Lei 11.933/2009, art. 4º);]

III - até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos (Lei 8.383/1991, art. 52, I, [c], e Lei 11.933/2009, art. 4º); ou

IV - no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira.

Parágrafo único - Se o dia do vencimento de que tratam os incisos II e III não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder (Lei 8.383/1991, art. 52, § 4º, e Lei 11.933/2009, art. 4º).

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