Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 222-F

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo X - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção IV - DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS 2106.90.10 EX 02, 22.01, EXCETO OS EX 01 E EX 02 DO CÓDIGO 2201.10.00, 22.02, EXCETO OS EX 01 E EX 02 DO CÓDIGO 2202.99.00, E 2203.00.00 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
Art. 222-F

- Relativamente aos produtos a que se refere o art. 222, aplicam-se os valores mínimos do imposto estabelecidos no Anexo I ao Decreto 8.442/2015, observadas as seguintes disposições (Lei 13.097/2015, art. 33, caput): [[Decreto 7.212/2010, art. 222.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

I - sobre os valores mínimos, será aplicável a redução prevista no art. 222-B (Lei 13.097/2015, art. 33, § 2º);

II - excetuado o disposto no inciso I, o valor do imposto não poderá ser inferior ao valor mínimo, mesmo após a aplicação de quaisquer das reduções de alíquotas previstas nesta Seção (Lei 13.097/2015, art. 33, § 2º); e

III - o Poder Executivo federal poderá alterar os valores mínimos a que se refere o caput (Lei 13.097/2015, art. 33, § 1º).

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