Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 224

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo X - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção IV - DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS 2106.90.10 EX 02, 22.01, EXCETO OS EX 01 E EX 02 DO CÓDIGO 2201.10.00, 22.02, EXCETO OS EX 01 E EX 02 DO CÓDIGO 2202.99.00, E 2203.00.00 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
Art. 224

- Nas hipóteses de infração ao disposto nos art. 222 ao art. 222-F, a exigência de multas e juros de mora ocorrerá em conformidade com o disposto nos art. 552 ao art. 554 (Lei 13.097/2015, art. 14, caput).] (NR) [[Decreto 7.212/2010, art. 222. Decreto 7.212/2010, art. 222-A. Decreto 7.212/2010, art. 222-B. Decreto 7.212/2010, art. 222-C. Decreto 7.212/2010, art. 222-D. Decreto 7.212/2010, art. 222-E. Decreto 7.212/2010, art. 222-F. Decreto 7.212/2010, art. 552. Decreto 7.212/2010, art. 553. Decreto 7.212/2010, art. 554.]]

Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 224 - Nas hipóteses de infração à legislação dos regimes de que tratam os arts. 222 e 223, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com os arts. 552 a 554 (Lei 10.833/2003, art. 58-S, e Lei 11.727/2008, art. 32). [[Decreto 7.212/2010, art. 222. Decreto 7.212/2010, art. 223. Decreto 7.212/2010, art. 552. Decreto 7.212/2010, art. 553. Decreto 7.212/2010, art. 554.]]]

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