Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 202

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo X - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção III - DOS PRODUTOS DESCRITOS NOS CAPÍTULOS 17, 18, 21, 22 E 24 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
Art. 202

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [s]).

Redação anterior: [Art. 202 - A alteração de que trata o art. 201 poderá ser feita até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável (Lei 8.218/1991, art. 1º, § 1º).
§ 1º - Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada - Decreto-lei 1.950/1982, art. 10, § 2º - , coligada - Lei 10.406/2002, art. 1.099, e Lei 11.941/2009, art. 46, parágrafo único, controlada ou controladora - Lei 6.404/1974, art. 243 (Lei 7.798/1989, art. 2º, § 1º, e Lei 8.218/1991, art. 1º, § 2º).
§ 2º - No caso de produtos de procedência estrangeira, o valor tributável é o previsto na alínea [a] do inciso I do art. 190. [[Decreto 7.212/2010, art. 190.]]]

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