Legislação

Decreto-lei 1.950, de 14/07/1982

Art. 10
Art. 10

- A pessoa jurídica a cujo patrimônio tenha sido incorporado imóvel com isenção do imposto de pessoa física, na forma do artigo 4º, ficará responsável pelo recolhimento desse imposto, corrigido monetariamente, calculado como devido no exercício financeiro em que deveria ter sido pago, mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre o rendimento tributável (Decreto-lei 1.641, de 7/12/1978, artigo 2º, item II), se:

I - houver inobservância de quaisquer das condições previstas no artigo 5º; ou

II - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel aliená-lo:

a) a pessoa, física ou Jurídica, que a controle;

b) a pessoa jurídica por ela controlada;

c) a pessoa jurídica interligada;

d) a pessoa física que tiver feito a subscrição e integralização de capital nos termos do artigo 4º, ou a seu cônjuge ou parente de primeiro grau.

§ 1º - As restrições do item II deste artigo se aplicam às vendas realizadas entre pessoas que, em qualquer momento do período compreendido entre a data da publicação deste Decreto-lei e o dia 31 de dezembro de 1985, mantenham qualquer das espécies de vínculo nele previstas.

§ 2º - Consideram-se:

a) controladora, ou controlada, qualquer pessoa que se enquadre nas definições contidas nos artigos 116 e 243, § 2º, da Lei 6.404, de 15/12/1976;

b) interligadas, as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se inclusive às pessoas jurídicas que não revistam a forma de sociedade por ações.

§ 4º - O imposto deve ser pago no prazo fixado pelo Ministro da Fazenda.

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Decreto-lei 1.641, de 07/12/1978, art. 2º (Tributário. Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas).
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 116, e 243, § 2º (S/A)