Lei 11.452, de 27/02/2007

Art. 18
Art. 18

- O art. 11 da Lei 11.281, de 20/02/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

[Art. 11 - (...)
(...)
§ 3º - Considera-se promovida na forma do caput deste artigo a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior.] (NR)