Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 223

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo X - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção IV - DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS 2106.90.10 EX 02, 22.01, EXCETO OS EX 01 E EX 02 DO CÓDIGO 2201.10.00, 22.02, EXCETO OS EX 01 E EX 02 DO CÓDIGO 2202.99.00, E 2203.00.00 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
Art. 223

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [w]).

Redação anterior: [Art. 223 - A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos referidos no art. 222 poderá optar por regime especial de tributação e apurar o imposto em função do valor-base que será expresso em reais por litro, definido a partir do preço de referência, nas condições estabelecidas no Decreto 6.707/2008, em conformidade com a legislação de regência (Lei 10.833/2003, art. 58-A, Lei 10.833/2003, art. 58-J e Lei 10.833/2003, art. 58-O, Lei 11.727/2008, art. 32, e Lei 11.945/2009, art. 17). [[Decreto 7.212/2010, art. 222.]]
§ 1º - A opção pelo regime especial de que trata o caput:
I - alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante e abrange todos os produtos por ela fabricados ou importados (Lei 10.833/2003, art. 58-J, § 1º, e Lei 11.727/2008, art. 32); e
II - será exercida pelo encomendante, quando a industrialização se der por encomenda (Lei 10.833/2003, art. 58-J, § 3º, e Lei 11.727/2008, art. 32).
§ 2º - O imposto apurado na forma do caput incidirá:
I - uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o disposto no § 3º (Lei 10.833/2003, art. 58-N, I, e Lei 11.727/2008, art. 32); e
II - sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial (Lei 10.833/2003, art. 58-N, II, e Lei 11.727/2008, art. 32).
§ 3º - Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto apurado na forma do caput será devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no inciso VIII do art. 27 (Lei 10.833/2003, art. 58-N, parágrafo único, e Lei 11.727/2008, art. 32).]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total