Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 376-A

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DOS CONTROLES DE VAZÃO E DE PRODUÇÃO (Ir para)

Seção II - DO CONTROLE DA PRODUÇÃO (Ir para)
Subseção I - DOS PRODUTOS DOS CÓDIGOS 21.06.90.10 EX 02, 22.01, 22.02 E 22.03 (Ir para)
Art. 376-A

- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá exigir a aplicação do disposto no art. 376 aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da TIPI não mencionadas no art. 222 (Lei 12.469, de 26/08/2011, art. 6º).] (NR) [[Decreto 7.212/2010, art. 222. Decreto 7.212/2010, art. 376.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)
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