Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 432-A

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
  • Bebidas e Outros
Art. 432-A

- Sem prejuízo do disposto no art. 413, deverão constar das notas fiscais de comercialização dos produtos a que se refere o art. 209, emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado, a descrição da marca comercial, o tipo de embalagem e o volume dos produtos, para a sua perfeita identificação e o cálculo do imposto devido (Lei 13.241/2015, art. 6º, caput). [[Decreto 7.212/2010, art. 209. Decreto 7.212/2010, art. 413.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).
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