Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 538

Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo V - DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR (Ir para)

Art. 538

- Compete ao Ministro de Estado da Economia autorizar a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou às quais tenha sido aplicada pena de perdimento (Decreto-lei 1.455/1976, art. 28).

Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As mercadorias a que se refere o caput poderão ser destinadas (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 1º):

I - após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, exceto se houver determinação judicial expressa em sentido contrário, em cada caso (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 1º); ou

II - imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido para a apresentação de impugnação, no caso de (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 1º):

a) semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 1º); ou

b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam às exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 1º, e Lei 12.350/2010, art. 41).

§ 2º - Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, que terá por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação (Decreto-lei 1.455/1976, art. 30, caput).

Redação anterior: [Art. 538 - As mercadorias de procedência estrangeira, objeto da pena de perdimento, serão alienadas ou terão outra destinação que lhes der o Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei 1.455/1976, art. 28).
Parágrafo único - No caso de produtos que exijam condições especiais de armazenamento, os produtos apreendidos, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão administrativa, ainda quando pendente de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto do crime, poderão ser destinados para venda mediante licitação pública ou para entidades filantrópicas, científicas e educacionais, sem fins lucrativos (Decreto-lei 1.455/1976, art. 30, caput e § 1º, e Lei 7.450, de 23/12/1985, art. 83, II).]

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