Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 379

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DOS CONTROLES DE VAZÃO E DE PRODUÇÃO (Ir para)

Seção III - DO CONTROLE E RASTREAMENTO DA PRODUÇÃO DE CIGARROS (Ir para)
Art. 379

- Os equipamentos contadores de produção de que trata o art. 378 deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas, em local correspondente ao da aplicação do selo de controle de que trata o art. 284, observado o disposto no § 2º do art. 290 (Lei 11.488/2007, art. 28, caput e § 1º, e Lei 12.402/2011, art. 5º, parágrafo único). [[Decreto 7.212/2010, art. 290. Decreto 7.212/2010, art. 284. Decreto 7.212/2010, art. 378.]]

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao caput. Efeitos partir de 01/09/2011).

Redação anterior: [Art. 379 - Os equipamentos contadores de produção de que trata o art. 378 deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, em local correspondente ao da aplicação do selo de controle de que trata o art. 284, observado o disposto no § 2º do art. 290 (Lei 11.488/2007, art. 28, caput e § 1º).] [[Decreto 7.212/2010, art. 284. Decreto 7.212/2010, art. 378.]]

Parágrafo único - Cabe à Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos de que trata o art. 378, sob supervisão e acompanhamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, e observância aos requisitos de segurança e controle fiscal por ela estabelecidos (Lei 11.488/2007, art. 28, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]

Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o parágrafo unico e revoga os antigos §§ 1º, 2º e 3º).

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 1º, [y]).

Redação anterior: [§ 1º - Cabe à Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos de que trata o art. 378, sob supervisão e acompanhamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e observância aos requisitos de segurança e controle fiscal por ela estabelecidos (Lei 11.488/2007, art. 28, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]] [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 1º, [y]).

Redação anterior (do Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º. Efeitos partir de 01/09/2011): [§ 2º - Fica a cargo do estabelecimento industrial o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de que trata o § 1º, e pela adequação necessária à instalação dos equipamentos de que trata o art. 378 em cada linha de produção (Lei 11.488/2007, art. 28, § 3º, e Lei 12.402/2011, art. 5º, parágrafo único). [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Efeitos partir de 01/09/2011).

Redação anterior (original): [§ 2º - Fica a cargo do estabelecimento industrial fabricante de cigarros o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de que trata o § 1º, bem como pela adequação necessária à instalação dos equipamentos de que trata o art. 378 em cada linha de produção (Lei 11.488/2007, art. 28, § 3º).] [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 1º, [y]).

Redação anterior (do Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º. Efeitos partir de 01/09/2011): [§ 3º - Os valores do ressarcimento de que trata o § 2º serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e deverão ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento industrial, podendo ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de que trata o art. 298 (Lei 11.488/2007, art. 28, § 4º, e Lei 12.402/2011, art. 5º, parágrafo único). [[Decreto 7.212/2010, art. 298.]]]

Redação anterior (original): [§ 3º - Os valores do ressarcimento de que trata o § 2º serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e deverão ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento fabricante de cigarros, podendo ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de que trata o art. 298 (Lei 11.488/2007, art. 28, § 4º).] [[Decreto 7.212/2010, art. 298.]]

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