Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 55

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo III - DAS ISENÇÕES (Ir para)

Seção III - DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO (Ir para)
  • Táxis e Veículos para Deficientes Físicos
Art. 55

- São isentos do imposto, até 31/12/2021, os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por (Lei 8.989/1995, art. 1º, e Lei 13.146, de 6/07/2015, art. 126):

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 55 - São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 2014, os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por (Lei 8.989/1995, art. 1º, Lei 9.144, de 8/12/1995, art. 1º, Lei 9.317, de 5/12/1996, art. 28, Lei 10.182, de 12/02/2001, arts. 1º e 2º, Lei 10.690/2003, art. 2º, Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 69, e Lei 11.941/2009, art. 77):]

I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) (Lei 8.989/1995, art. 1º, I, e Lei 9.317/1996, art. 29);

II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi) (Lei 8.989/1995, art. 1º, II);

III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade (Lei 8.989/1995, art. 1º, III); e

IV - pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Lei 8.989/1995, art. 1º, IV, e Lei 10.690/2003, art. 2º).

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso IV, considera-se:

I - também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Lei 8.989/1995, art. 1º, § 1º, e Lei 10.690/2003, art. 2º); e

II - pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações (Lei 8.989/1995, art. 1º, § 2º, e Lei 10.690/2003, art. 2º).

§ 2º - Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores (Lei 8.989/1995, art. 1º, § 3º, e Lei 10.690/2003, art. 2º).

§ 3º - A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput (Lei 8.989/1995, art. 1º, § 6º, Lei 10.182/2001, art. 1º, § 2º e Lei 10.182/2001, art. 2º, Lei 10.690/2003, art. 2º, e Lei 10.754, de 31/10/2003, art. 2º).

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