Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 220-A

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo X - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção III - DOS PRODUTOS DESCRITOS NOS CAPÍTULOS 17, 18, 21, 22 E 24 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
Art. 220-A

- Ficam estabelecidos os preços mínimos de venda no varejo constantes da tabela abaixo, de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, válidos no território nacional, abaixo dos quais fica proibida sua comercialização (Lei 12.546/2011, art. 20, caput):

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

§ 1º - Fica vedada, pelo prazo de cinco anos-calendário, contado da data de aplicação da pena de perdimento prevista no inciso V do caput do art. 604, a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica que tenha descumprido o disposto no caput (Lei 12.546/2011, art. 20, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 604.]]

§ 2º - Fica sujeito ao cancelamento do registro especial a que se refere o art. 330 o estabelecimento industrial que (Lei 12.546/2011, art. 20, § 3º): [[Decreto 7.212/2010, art. 330.]]

I - divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o preço mínimo estabelecido no caput; ou

II - comercializar cigarros a pessoa jurídica que incorrer na hipótese prevista no § 1º.

§ 3º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia divulgará a relação das pessoas jurídicas que incorrerem na hipótese prevista no § 1º.

§ 4º - Os fabricantes e os importadores deverão fazer constar das tabelas informativas de preços entregues aos varejistas referência à proibição de comercialização de cigarros com valor abaixo do preço mínimo de que trata o caput, com indicação dos respectivos valores, sem prejuízo de observância às demais disposições contidas no art. 220. [[Decreto 7.212/2010, art. 220.]]

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