Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 212-A

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo X - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção III - DOS PRODUTOS DESCRITOS NOS CAPÍTULOS 17, 18, 21, 22 E 24 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
  • Produtos do Ex 01 do Código 2402.10.00 e do Código 2402.20.00 da TIPI
Art. 212-A

- Os fabricantes e os importadores dos cigarros classificados no Código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e das cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI ficam sujeitos a regime geral de tributação, de acordo com o qual o imposto será apurado por meio da aplicação da alíquota constante da TIPI sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de quinze por cento sobre o preço de venda dos referidos produtos no varejo (Decreto-lei 1.593/1977, art. 4º, caput, I, Lei 12.546/2011, art. 14, caput e § 2º, e art. 15, e Lei 12.402/2011, art. 6º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)
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