Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 591

Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS MULTAS (Ir para)
Art. 591

- A inobservância do disposto no art. 389 acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei 8.218/1991, art. 12, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 72): [[Decreto 7.212/2010, art. 389.]]

I - multa de cinco décimos por cento sobre o valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, na hipótese de não atendimento aos requisitos para a apresentação dos registros e dos respectivos arquivos (Lei 8.218/1991, art. 12, caput, I);

Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - multa de cinco décimos por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos (Lei 8.218/1991, art. 12, I);]

II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, na hipótese de omissão ou prestação incorreta das informações referentes aos registros e aos respectivos arquivos (Lei 8.218/1991, art. 12, caput, II); e

Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período (Lei 8.218/1991, art. 12, II, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 72); e]

III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a um por cento da referida receita bruta, na hipótese de descumprimento do prazo estabelecido para apresentação dos registros e dos respectivos arquivos (Lei 8.218/1991, art. 12, caput, III).

Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas (Lei 8.218/1991, art. 12, III, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 72).]

Parágrafo único - Para as pessoas jurídicas que utilizam o SPED, as multas de que trata este artigo serão reduzidas: (Lei 8.218/1991, art. 12)

Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

I - à metade, se a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes do início de qualquer procedimento de ofício (Lei 8.218/1991, art. 12; e

II - a setenta e cinco por cento, se a obrigação for cumprida no prazo estabelecido em intimação (Lei 8.218/1991, art. 12).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere este artigo compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas (Lei 8.218/1991, art. 12, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 72).]

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