Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 105

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo V - DOS REGIMES FISCAIS REGIONAIS (Ir para)

Seção II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (Ir para)
Art. 105

- Os produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Boa Vista e Bonfim, de Macapá e Santana, e de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, referidas nesta Seção, ficam isentos do imposto, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional (Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 6º, e Lei 11.898. de 8/01/2009, art. 26).

§ 1º - A isenção prevista no caput somente se aplica a produtos:

I - em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da TIPI, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente e conforme definido em regulamento específico (Lei 11.732/2008, art. 6º, § 1º, e Lei 11.898/2009, art. 26, § 1º); e

II - elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela SUFRAMA (Lei 11.732/2008, art. 6º, § 3º, e Lei 11.898/2009, art. 27).

§ 2º - Excetuam-se da isenção prevista no caput:

I - para as Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Macapá e Santana, e de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, as armas e munições, o fumo, as bebidas alcoólicas, os automóveis de passageiros e os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo os classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI, se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas Áreas de Livre Comércio aqui referidas ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico e observada a preponderância de que trata o inciso I do § 1º (Lei 11.898/2009, art. 26, § 2º); e

II - para as Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Boa Vista e Bonfim, as armas e munições e fumo (Lei 11.732/2008, art. 6º, § 2º).

§ 3º - Para fins de aplicação do disposto no § 1º:

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - a matéria-prima de origem regional é aquela resultante de extração, coleta, cultivo ou criação animal na região da Amazônia Ocidental e, ainda, no Estado do Amapá, relativamente aos Municípios de Tabatinga, Guajará-Mirim, Macapá e Santana e Brasiléia e Cruzeiro do Sul; e

II - a Zona Franca de Manaus estabelecerá os critérios para fins de reconhecimento da preponderância de matéria-prima de origem regional e considerará, no mínimo, um dos seguintes atributos:

a) volume;

b) quantidade;

c) peso; ou

d) importância, considerada a utilização no produto final.

§ 4º - A isenção de que trata este artigo será aplicada até 31/12/2050 (Lei 13.023, de 8/08/2014, art. 3º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Mesmo texto do anterior § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A isenção de que trata este artigo será aplicada até 31/12/2050 (Lei 13.023, de 8/08/2014, art. 3º).]

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