Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 333

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo V - DO REGISTRO ESPECIAL (Ir para)

Seção II - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)
  • Cancelamento
Art. 333

- O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32):

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, I);

II - não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, II, e Lei 9.822/1999, art. 1º); ou

III - prática de fraude ou conluio, conforme definido nos art. 562 e art. 563, ou de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei 8.137, de 27/12/1990, ou de crime de falsificação de selos de controle tributário, previsto no art. 293 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, da importação e da comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, caput, III). [[Decreto 7.212/2010, art. 562. Decreto 7.212/2010, art. 563. CP, art. 293.]]

Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - prática de fraude ou conluio, como definidos nos arts. 562 e 563, ou de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei 8.137, de 27/12/1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, III, e Lei 9.822/1999, art. 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 562. Decreto 7.212/2010, art. 563.]]]

§ 1º - Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, deverão ser consideradas as seguintes práticas reiteradas da pessoa jurídica detentora do registro especial, independentemente de ordem ou cumulatividade (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, § 1º e § 10):

Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - comercialização de cigarros sem a emissão de nota fiscal;

II - não recolhimento dos tributos ou recolhimento em valor menor do que o devido; ou

III - omissão ou erro nas declarações de informações exigidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Redação anterior: [§ 1º - Para os fins do disposto no inciso II do caput, o Secretário da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos impostos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, § 1º, e Lei 9.822/1999, art. 1º).]

§ 2º - Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput, a empresa será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, § 2º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).

§ 3º - A autoridade concedente do registro decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declaratório cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à empresa (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, § 3º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).

§ 4º - Será igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da parte interessada (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, § 4º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).

§ 5º - O cancelamento da autorização ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, § 6º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).

§ 6º - O estoque apreendido na forma do § 5º poderá ser liberado se, no prazo de noventa dias, contados da data do cancelamento ou da constatação da falta de registro especial, for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, § 7º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).

§ 7º - Para fins de cancelamento do registro especial, a caracterização das práticas descritas nos incisos II e III do caput independerá da prova de regularidade fiscal da pessoa jurídica perante a Fazenda Nacional (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º-A).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 7º)

§ 8º - Fica vedada a concessão de novo registro especial, pelo prazo de cinco anos-calendário, à pessoa jurídica que teve o registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º-B, caput).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 8º)

§ 9º - A vedação de que trata o § 8º aplica-se, também, a pessoas jurídicas que tenham em seu quadro societário (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º-B, parágrafo único):

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 9º)

I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo;

II - cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, das pessoas físicas mencionadas no inciso I; ou

III - pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo.

§ 10 - Ficam vedadas a produção e a importação de marcas de cigarros anteriormente comercializadas por fabricantes ou importadores que tiveram o registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º-D, caput).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 10)
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