Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 579

Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS MULTAS (Ir para)
Art. 579

- (Revogado pelo Decreto 7.212/2010, art. 2º, [ab]).

Redação anterior: [Art. 579 - A pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação de que trata o art. 223 que prestar de forma incorreta ou incompleta as informações exigidas de conformidade com o § 7º do art. 58-J da Lei 10.833/2003, ficará sujeita à multa de ofício no valor de cento e cinquenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido (Lei 10.833/2003, art. 58-J, Lei 10.833/2003, art. 58-Q, e Lei 11.727/2008, art. 32). [[Decreto 7.212/2010, art. 223.]]
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se inclusive nos casos em que o contribuinte se omitir de prestar as informações exigidas de conformidade com o § 7º do art. 58-J da Lei 10.833/2003 (Lei 10.833/2003, art. 58-J, Lei 10.833/2003, art. 58-Q, parágrafo único, e Lei 11.727/2008, art. 32).]

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