Legislação

Regulamento do IPI - Decreto 4.544/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 513

- Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerá na pena de perdimento o proprietário de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora da zona aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos (Lei 4.502/1964, art. 87):

I - quando o produto, sujeito ou não ao imposto, tiver sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente (Lei 4.502/1964, art. 87, I); ou

II - em relação a produto sujeito ao imposto, quando não houver sido registrada a declaração de importação no SISCOMEX, salvo se estiver dispensado do registro, ou quando estiver desacompanhado da Guia de Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou de nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou, ainda, quando estiver acompanhado de nota fiscal falsa (Lei 4.502/1964, art. 87, II).

§ 1º - Se o proprietário não for conhecido ou identificado, considerar-se-á como tal o possuidor ou detentor da mercadoria (Lei 4.502/1964, art. 87, § 1º).

§ 2º - O fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas a que se referem este artigo e seu § 1º não obsta a aplicação da penalidade, considerando-se a mercadoria, no caso, como abandonada (Lei 4.502/1964, art. 87, § 2º).

§ 3º - A aplicação da penalidade independe de ser, ou não, o proprietário da mercadoria, contribuinte do imposto.

§ 4º - Na hipótese do § 2º, em qualquer tempo, antes de ocorrida a prescrição, o processo poderá ser reaberto, exclusivamente para apuração da autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado, quanto à infração, à prova de sua existência, à penalidade aplicada e aos fundamentos jurídicos da condenação (Lei 4.502/1964, art. 87, § 3º).

§ 5º - A falta de nota fiscal será suprida:

I - no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade, para venda a varejo no estabelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço, profissão, documento de identidade e C.P.F.) e se especifique a mercadoria, acompanhada de declaração de responsabilidade, assinada pelo mesmo vendedor, sobre a entrada legal no País; ou

II - no caso de produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço tenha sido pago o imposto, pelos documentos comprobatórios da entrada do produto no País e do pagamento do tributo devido por ocasião do respectivo desembaraço.

§ 6º - As infrações mencionadas no art. 284, combinado com o inciso I deste artigo, e no inciso III do art. 496, serão apuradas em conformidade com o disposto no Decreto-lei 1.455/1976.

Referências ao art. 513 Jurisprudência do art. 513
Art. 514

- Sujeitar-se-ão também à pena de perdimento da mercadoria:

I - os que expuserem à venda os produtos do código 2402.20.00 da TIPI, e não declararem, em cada unidade tributada, na forma prevista neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no CNPJ e outras indicações necessárias à identificação do produto, independentemente da multa do inciso III do art. 496 (Decreto-lei 1.593/1977, art. 19, V);

II - os importadores de produtos do código 2402.20.00 da TIPI, que desatenderem qualquer das condições do inciso I do art. 291 (Lei 9.532/1997, art. 50, parágrafo único);

III - os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou conservarem produtos das posições 71.02 a 71.04, 71.06 a 71.11, 71.13 a 71.16, 91.01 e 91.02 da TIPI, cuja origem não for comprovada, ou quando os que os possuírem ou conservarem não estiverem inscritos no CNPJ (Decreto-lei 34/1966, art. 22, parágrafo único); e

IV - os que aplicarem selos de controle falsos, incidindo a pena sobre os produtos em que os mesmos selos forem utilizados, independentemente da multa do inciso IV do art. 499 (Decreto-lei 1.593/1977, art. 33, IV, e Medida Provisória 66/2002, art. 52).

Referências ao art. 514 Jurisprudência do art. 514
Art. 515

- A pena de perdimento, aplicada na hipótese a que se refere o art. 455, poderá ser convertida, a requerimento do importador, antes de ocorrida a destinação, em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria (Lei 9.779/1999, art.19).

Parágrafo único - A entrega da mercadoria ao importador, em conformidade com o disposto neste artigo, fica condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao atendimento das normas de controle administrativo (Lei 9.779/1999, art.19, parágrafo único).