Decreto-lei 34, de 18/11/1966

Art. 22
Art. 22

- Na Tabela anexa à Lei 4.502/1964, substituam-se pelas seguintes as alíquotas correspondentes às seguintes posições:

Vigência em 01/01/1967 (veja art. 24).

71.02 e 71.03 - [...] 5%

71.05 a 71.10 - [...] 12%

71.12 a 71.15 - [...] 12%

91.01 .. - [...] 12%

Parágrafo único - Será aplicada a pena de perda aos produtos das posições indicadas neste artigo, quando encontradas em poder de vendedor ambulante ou estabelecimento não inscritos no Cadastro-Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou cuja origem não for devidamente comprovada.

Lei 4.502, de 30/11/1964 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)