Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973
(D.O. 31/12/1973)

Art. 50

- Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório.

Lei 9.053, de 25/05/1995, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 50 - Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, (VETADO) no lugar em que tiver ocorrido o parto (VETADO), dentro do prazo de 15 dias, ampliando-se até 3 meses para os lugares distantes mais de 30 quilômetros da sede do cartório.]

Não haverá incidência de emolumentos ou multas no registro de nascimento efetuado fora de prazo, quando destinado à obtenção de Carteira do Trabalho e Previdência Social (Lei 9.465, de 07/07/1995).

§ 1º - Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art. 52. [[Lei 6.015/1973, art. 52.]]

Lei 9.053, de 25/05/1995, art. 2º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios.

Lei 9.053, de 25/05/1995, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo § 1º).

§ 3º - Os menores de 21 (vinte e um) anos e maiores de 18 (dezoito) anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.

Lei 9.053, de 25/05/1995, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo § 2º).

§ 4º - É facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa a inscrição de seu nascimento.

Lei 9.053, de 25/05/1995, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo § 3º).

§ 5º - Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados.

Lei 9.053, de 25/05/1995, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo § 4º).
Referências ao art. 50 Jurisprudência do art. 50
Art. 51

- Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do artigo 65, deverão ser declarados dentro de cinco (5) dias, a contar da chegada do navio ou aeronave ao local do destino, no respectivo cartório ou consulado. [[Lei 6.015/1973, art. 65.]]

Referências ao art. 51 Jurisprudência do art. 51
Art. 52

- São obrigados a fazer declaração de nascimento:

1º) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2º do art. 54; [[Lei 6.015/1973, art. 54.]]

Lei 13.112, de 31/03/2015, art. 2º (Nova redação ao item).

Redação anterior (original): [1º) o pai;]

2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1º, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;

Lei 13.112, de 31/03/2015, art. 2º (Nova redação ao item).

Redação anterior (original): [2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;]

3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.

§ 1º - Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

§ 2º - Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

§ 3º - O oficial de registro civil comunicará o registro de nascimento ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 30 (acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 52 Jurisprudência do art. 52
Art. 53

- No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.

§ 1º - No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro [C Auxiliar], com os elementos que couberem.

§ 2º - No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.

Referências ao art. 53 Jurisprudência do art. 53
Art. 54

- O assento do nascimento deverá conter:

Lei 6.216/1975, art. 1º (Renumera o antigo art. 55 para art. 54)

1º) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

2º) o sexo do registrando;

3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;

5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;

6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal;

Lei 6.140, de 28/11/1974, art. 1º (Nova redação ao item 7º. Vigência em 01/07/1975).

Redação anterior (original): [7º) os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram e a sua residência atual;]

8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;

Lei 13.484, de 26/09/2017, art. 1º (Nova redação ao item 9. Origem da Medida Provisória 776, de 26/04/2017, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 9.997, de 17/08/2000, art. 1º): [9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.]

Redação anterior (original): [9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento.]

10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e [[Lei 6.015/1973, art. 46.]]

Lei 13.484, de 26/09/2017, art. 1º (Nova redação ao item 10. Origem da Medida Provisória 776, de 26/04/2017, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.662, de 05/06/2012, art. 6º): [10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei.] [[Lei 6.015/1973, art. 46.]]

11) a naturalidade do registrando.

Lei 13.484, de 26/09/2017, art. 1º (acrescenta o item 11. Origem da Medida Provisória 776, de 26/04/2017, art. 1º).

§ 1º - Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:

Lei 12.662, de 05/06/2012, art. 6º (Acrescenta o § 1º).

I - equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;

II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai;

III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;

IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;

V - demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento.

§ 2º - O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.

Lei 12.662, de 05/06/2012, art. 6º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.

Lei 12.662, de 05/06/2012, art. 6º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.

Lei 13.484, de 26/09/2017, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 776, de 26/04/2017, art. 1º).

§ 5º - O oficial de registro civil de pessoas naturais do Município poderá, mediante convênio e desde que não prejudique o regular funcionamento da serventia, instalar unidade interligada em estabelecimento público ou privado de saúde para recepção e remessa de dados, lavratura do registro de nascimento e emissão da respectiva certidão.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - (acrescentado pela Medida Provisória 776, de 26/04/2017, art. 1º. Não convalidado na Lei 13.484, de 26/09/2017, art. 1º).]

Redação anterior (da Medida Provisória 776, de 26/04/2017, art. 1º): [§ 5º - Na hipótese de adoção iniciada antes do registro do nascimento, o declarante poderá optar pela naturalidade do Município de residência do adotante na data do registro, além das alternativas previstas no § 4º.]

Referências ao art. 54 Jurisprudência do art. 54
Art. 55

- Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos.

§ 2º - Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial de registro lançará adiante do prenome escolhido ao menos um sobrenome de cada um dos genitores, na ordem que julgar mais conveniente para evitar homonímias.

§ 3º - O oficial de registro orientará os pais acerca da conveniência de acrescer sobrenomes, a fim de se evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia.

§ 4º - Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.

Redação anterior (original): [Art. 55 - Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.
Parágrafo único - Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.]

Referências ao art. 55 Jurisprudência do art. 55
Art. 56

- A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.

§ 2º - A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.

§ 3º - Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 4º - Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação.

Redação anterior (original): [Art. 56 - O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.]

Referências ao art. 56 Jurisprudência do art. 56
Art. 57

- A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput da ei 12.100, de 27/11/2009, art. 2º): [Art. 57 - A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. [[Lei 6.015/1973, art. 110.]]]

Redação anterior (original): [Art. 57 - Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa.]

I - inclusão de sobrenomes familiares;

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o inc. I).
II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o inc. II).

III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o inc. III).

IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o inc. IV).

§ 1º - Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

§ 2º - Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 2º).

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III).

Redação anterior (original): [§ 3º - O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III).

Redação anterior (original): [§ 4º - O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia.]

§ 5º - (Revogado pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III).

Redação anterior (original): [§ 5º - O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra.]

§ 6º - (Revogado pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III).

Redação anterior (original): [§ 6º - Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo serão processados em segredo de justiça.]

§ 7º - Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.

Lei 9.807, de 13/07/1999, art. 16 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.924, de 17/04/2009, art. 2º): [§ 8º - O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.]

Referências ao art. 57 Jurisprudência do art. 57
Art. 58

- O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

Veja referências.
Lei 9.708, de 19/11/1998, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.

Lei 9.807, de 13/07/1999, art. 17 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (da Lei 9.708, de 19/11/1998, art. 1º): [Parágrafo único - Não se admite a adoção de apelidos proibidos em Lei.]

Redação anterior (da Lei 6.216, de 30/06/1975, art. 1º): [Art. 58 - O prenome será imutável.
Parágrafo único - Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do Juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do art. 55, se o oficial não o houver impugnado.] [[Lei 6.015/1973, art. 55.]]

Referências ao art. 58 Jurisprudência do art. 58
Art. 59

- Quando se tratar de filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas.


Art. 60

- O registro conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando qualquer deles for o declarante.


Art. 61

- Tratando-se de exposto, o registro será feito de acordo com as declarações que os estabelecimentos de caridade, as autoridades ou os particulares comunicarem ao oficial competente, nos prazos mencionados no artigo 51, a partir do achado ou entrega, sob a pena do artigo 46, apresentando ao oficial, salvo motivo de força maior comprovada, o exposto e os objetos a que se refere o parágrafo único deste artigo. [[Lei 6.015/1973, art. 51.]]

Parágrafo único - Declarar-se-á o dia, mês e ano, lugar em que foi exposto, a hora em que foi encontrado e a sua idade aparente. Nesse caso, o envoltório, roupas e quaisquer outros objetos e sinais que trouxer a criança e que possam a todo o tempo fazê-la reconhecer, serão numerados, alistados e fechados em caixa lacrada e selada, com o seguinte rótulo: [Pertence ao exposto tal, assento de fls. (...) do livro (...)] e remetidos imediatamente, com uma guia em duplicata, ao Juiz, para serem recolhidos a lugar seguro. Recebida e arquivada a duplicata com o competente recibo do depósito, far-se-á à margem do assento a correspondente anotação.

Referências ao art. 61
Art. 62

- O registro do nascimento do menor abandonado, sob jurisdição do Juiz de Menores, poderá fazer-se por iniciativa deste, à vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que for aplicável, do que preceitua o artigo anterior.

Referências ao art. 62
Art. 63

- No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.

Parágrafo único - Também serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.


Art. 64

- Os assentos de nascimento em navio brasileiro mercante ou de guerra serão lavrados, logo que o fato se verificar, pelo modo estabelecido na legislação de marinha, devendo, porém, observar-se as disposições da presente Lei.


Art. 65

- No primeiro porto a que se chegar, o comandante depositará imediatamente, na capitania do porto, ou em sua falta, na estação fiscal, ou ainda, no consulado, em se tratando de porto estrangeiro, duas cópias autenticadas dos assentos referidos no artigo anterior, uma das quais será remetida, por intermédio do Ministério da Justiça, ao oficial do registro, para o registro, no lugar de residência dos pais ou, se não for possível descobri-lo, no 1º Ofício do Distrito Federal. Uma terceira cópia será entregue pelo comandante ao interessado que, após conferência na capitania do porto, por ela poderá, também, promover o registro no cartório competente.

Parágrafo único - Os nascimentos ocorridos a bordo de quaisquer aeronaves, ou de navio estrangeiro, poderão ser dados a registro pelos pais brasileiros no cartório ou consulado do local do desembarque.


Art. 66

- Pode ser tomado assento de nascimento de filho de militar ou assemelhado em livro criado pela administração militar mediante declaração feita pelo interessado ou remetido pelo comandante da unidade, quando em campanha. Esse assento será publicado em boletim da unidade e, logo que possível, trasladado por cópia autenticada, ex officio ou a requerimento do interessado, para o cartório de registro civil a que competir ou para o do 1º Ofício do Distrito Federal, quando não puder ser conhecida a residência do pai.

Parágrafo único - A providência de que trata este artigo será extensiva ao assento de nascimento de filho de civil, quando, em conseqüência de operações de guerra, não funcionarem os cartórios locais.