Legislação

Medida Provisória 776, de 26/04/2017

Art.
Art. 1º

- A Lei 6.015, de 31/12/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 19 (dispõe sobre os registros públicos)
[Art. 19 - [...]
[...]
§ 4º - As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.
[...]] (NR)
[Art. 54 - [...]
[...]
9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;
10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e
11) a naturalidade do registrando.
[...]
§ 4º - A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento.
§ 5º - Na hipótese de adoção iniciada antes do registro do nascimento, o declarante poderá optar pela naturalidade do Município de residência do adotante na data do registro, além das alternativas previstas no § 4º.] (NR)
[Art. 70 - [...]
1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
[...]] (NR)
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