Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971
(D.O. 31/12/1971)

Art. 83

- O certificado de registro será expedido depois de decorrido o prazo para recurso ou, se interposto este, após a sua decisão.

§ 1º - Findo o prazo a que se refere este artigo, e não sendo comprovado em sessenta dias, o pagamento da retribuição devida, o processo será arquivado, encerrando-se a instância administrativa.

§ 2º - O certificado deverá conter o número do registro respectivo, nome, nacionalidade, domicílio completo e ramo de atividade do interessado, do seu sucessor ou cessionário, se houver as características do registro e a data de sua extinção e a prioridade estrangeira se comprovada.


Art. 84

- Não terá a proteção assegurada por este Código a marca ou expressão ou sinal de propaganda que for usado com modificação ou alteração dos seus elementos característicos, constantes do certificado de registro.