Lei 5.772, de 21/12/1971
Capítulo VIII - DA TRANSFERêNCIA, DA ALTERAçãO DE NOME E DE SEDE DO TITULAR DE REGISTRO E DO CONTRATO DE EXPLORAçãO(Ir para)
Art. 87- A propriedade da marca ou da expressão ou sinal de propaganda poderá ser transferida por ato "intervivos" ou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.
Parágrafo único - O novo titular deverá preencher os requisitos legais exigidos para o pedido de registro, salvo no caso de sucessão legítima ou testamentária.