Lei 5.772, de 21/12/1971
Capítulo VII - DA PUBLICAçãO E DO EXAME DO PEDIDO DE PRIVILéGIO(Ir para)
Art. 18- O pedido de privilégio será mantido em sigilo até a sua publicação, a ser feita depois de dezoito meses, contados da data da prioridade mais antiga, podendo ser antecipada a requerimento do depositante.
§ 1º - O pedido do exame deverá ser formulado pelo depositante ou qualquer interessado, até vinte e quatro meses contados da publicação a que se refere este artigo, ou da vigência desta lei, nos casos em andamento.
§ 2º - O pedido de privilégio será considerado definitivamente retirado se não for requerido o exame no prazo previsto.
§ 3º - O relatório descritivo, as reivindicações, os desenhos e o resumo não poderão ser modificados, exceto:
a) para retificar erros de impressão ou datilográficos;
b) se imprescindível, para esclarecer, precisar ou restringir o pedido e somente até a data do pedido de exame;
c) no caso do artigo 19, § 3º.