Lei 5.772, de 21/12/1971
- Do despacho que declarar ou denegar a caducidade do registro por falta de uso efetivo caberá recurso, no prazo de sessenta dias.
Parágrafo único - Quando o ato declaratório ficar irrecorrido ou for mantido em grau de recurso a caducidade será anotada no registro próprio.