Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 54

Título I - DOS PRIVILÉGIOS (Ir para)

Capítulo XVI - DA EXTINÇÃO E DA CADUCIDADE DO PRIVILÉGIO (Ir para)

Art. 54

- Do despacho que declarar ou denegar a caducidade da patente por falta de uso efetivo, caberá recurso, no prazo de sessenta dias.

Parágrafo único - A patente cairá em domínio público quando o ato que declarou a caducidade ficar irrecorrido ou for mantido em grau de decurso.

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