Lei 5.772, de 21/12/1971
Capítulo XV - DA INVENçãO DE INTERESSE DA SEGURANçA NACIONAL(Ir para)
Art. 44- O pedido de privilégio, cujo objeto for julgado de interesse da Segurança Nacional, será processado em caráter sigiloso, não sendo promovidas as publicações de que trata este Código.
§ 1º - Para os fins deste artigo, o pedido será submetido à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
§ 2º - Ao Estado-Maior das Fôrças Armadas caberá emitir parecer técnico conclusivo sobre os requisitos exigidos para a concessão do privilégio em assuntos de natureza militar, podendo o exame técnico ser delegado aos Ministérios Militares.
§ 3º - Não sendo reconhecido o interesse da Segurança Nacional, o pedido perderá o caráter sigiloso.