Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 20
ARTIGO REVOGADO.
Art. 20

- Quando se tratar de pedido com reivindicação de prioridade, deverão ser apresentados, sempre que solicitados as objeções, as buscas de anterioridades ou o resultado dos exames para a concessão de pedido correspondente em outros países.