Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 23
ARTIGO REVOGADO.
Art. 23

- A exploração da invenção por terceiro não autorizado, entre a data do depósito e a da concessão do privilégio, permitirá ao titular obter, após a expedição da respectiva patente, a indenização que for fixada judicialmente.

Parágrafo único - A fixação da indenização considerará, inclusive, a exploração feita no período a que se refere este artigo.