Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 74

Título II - DAS MARCAS DE INDÚSTRIA, DE COMÉRCIO E DE SERVIÇO E DAS EXPRESSÕES OU SINAIS DE PROPAGANDA (Ir para)

Capítulo II - DAS EXPRESSÕES OU SINAIS DE PROPAGANDA (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 74

- A marca de indústria, de comércio ou de serviço poderá fazer parte de expressão ou sinal de propaganda, quando registrada em nome do mesmo titular, na classe ou nas classes correspondentes ao objeto da propaganda.

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