Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 47

Título I - DOS PRIVILÉGIOS (Ir para)

Capítulo XV - DA INVENÇÃO DE INTERESSE DA SEGURANÇA NACIONAL (Ir para)

Art. 47

- A violação do sigilo de invenção que interessar à Segurança Nacional, nos termos do artigo 44, será punida como crime contra a Segurança Nacional.

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