Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 105

Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo I - DOS ATOS, DOS DESPACHOS E DOS PRAZOS (Ir para)

Art. 105

- Salvo expressa disposição em contrário, os prazos consignados neste Código contam-se a partir da publicação ou da ciência de que trata o artigo 104.

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