Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 73

Título II - DAS MARCAS DE INDÚSTRIA, DE COMÉRCIO E DE SERVIÇO E DAS EXPRESSÕES OU SINAIS DE PROPAGANDA (Ir para)

Capítulo II - DAS EXPRESSÕES OU SINAIS DE PROPAGANDA (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 73

- Entende-se por expressão ou sinal de propaganda toda legenda, anúncio, reclame, palavra, combinação de palavras, desenhos, gravuras, originais e característicos que se destinem a emprego como meio de recomendar quaisquer atividades lícitas, realçar qualidades de produtos, mercadorias ou serviços, ou a atrair a atenção dos consumidores ou usuários.

§ 1º - Pode requerer o registro de expressão ou sinal de propaganda todo aquele que exercer qualquer atividade lícita.

§ 2º - As expressões ou sinais de propaganda podem ser usados em cartazes, tabuletas, papéis avulsos, impressos em geral ou em quaisquer meios de comunicação.

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