Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 116

Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo VI - DA PROCURAÇÃO (Ir para)

Art. 116

- A pessoa domiciliada no estrangeiro deverá constituir e manter procurador, devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com poderes para representá-la e receber citações judiciais relativas aos assuntos atinentes à Propriedade Industrial, desde a data do depósito e durante a vigência do privilégio ou do registro.

Parágrafo único - O prazo para contestação de ações em que a citação se fizer na forma deste artigo será de sessenta dias.

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